Um Bispo Entre Nós: O Ministério Episcopal no Direito Canônico

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Glorificamos a Deus por Dom Giovanni Crippa, que durante anos dedicou seus serviços à Paróquia Santíssima Trindade (Feira X) e agora lançará outras redes!
Saiba um pouco mais sobre a escolha de um bispo lendo o texto de Pe. Gerson, publicado originalmente no Site Fé Católica.

Um Bispo Entre Nós:  O Ministério Episcopal no Direito Canônico
“O Papa Bento XVI nomeou, no dia 21 de março, o Padre Giovanni Crippa, atualmente pároco da paróquia Santíssima Trindade, em Feira de Santana, 54 anos, como bispo auxiliar para a Arquidiocese de São Salvador da Bahia. A ordenação do novo bispo será no dia 13 de maio às 9 horas, na Catedral Metropolitana Senhora Santana.”

Esta notícia, dada pelo Arcebispo da Arquidiocese de Feira de Santana na Bahia, acerca de um dos seus presbíteros, acende o desejo de saber o que o Direito Canônico fala a respeito de um Bispo, sua missão, sua consagração/ordenação - essa será, portanto, a nossa intervenção nesta coluna.

No segundo livro intitulado De populo dei, sobre o povo de Deus, o código reserva a segunda parte para falar da constituição hierárquica da Igreja. O Capítulo dois vem com o título: DE EPISCOPIS, significando o assunto a tratar. Ali, no primeiro artigo trás as informações gerais sobre os bispos. São exatamente os cânones 375 ao 380 e sobre o bispo diocesano em particular, do cânone 381 ao 402 – contudo, o código resguarda nove cânones, que falam de forma específica daqueles bispos que a Igreja chama de coadiutoribus et auxiliaribus, ou seja, os bispos auxiliares, são eles os cânones: 403 ao 411, pertencentes ao terceiro artigo do citado capítulo do livro segundo. Aqui temos duas realidades para abordar, fazer referencia ao artigo primeiro que traz as informações gerais sobre o bispo e refletir sobre este na sua condição de auxiliar, que é abordado pelo terceiro artigo.

1º - Como acontece a escolha de um bispo: Cân. 377 – a cada três anos o bispo de uma província eclesiástica tem direito de enviar à Sé Apostólica nomes de presbíteros que ele julga idôneos e aptos para o episcopado – orienta o código que esta escolha seja feita mediante consulta secreta entre seu próprio clero ou membros de instituto religioso; porém o mesmo cânone afirma que o Romano pontífice (Papa) pode nomear livremente um bispo ou apenas aceitar a indicação e legitimar o novo bispo.

2º - Quem pode ser Bispo?: Cân. 378 – é necessário que seja padre. Parece obvio, mas nem sempre foi assim – bem como nem sempre quem escolhia o novo bispo eram outros bispos. Por isso as vezes o que parece ser obvio é fruto de uma conquista, de uma mudança de conceitos e etc. Bom, também não são todos os padres que poderão ser bispo, embora assim que se torna presbítero, o sacerdote é um epíscopo em potencial. Vejamos abaixo o que se pede para um padre ser bispo:

1. Se destaque pela fé sólida, bons costumes, piedade, zelo pelas pessoas, sabedoria, prudência e virtudes humana;
2. Goze de boa reputação;
3. Tenha pelo menos 35 anos de idade e seja padre a cinco ou mais anos;
4. Tenha conseguido o título de doutor ou mestre em teologia ou direito canônico em uma escola superior aprovada pela Sé Apostólica e que seja perito na disciplina que estudou.

O prazo para que um padre que fora eleito bispo receba o que lhe é de direito, é de três meses, ou seja, a partir do anúncio do Papa sobre a escolha de um presbítero para a ordem episcopal, ele tem três meses para organizar e receber a ordenação. No cânone 380, pede que aquele que foi consagrado bispo, antes de assumir sua função, faça um juramento de fidelidade à Sé Apostólica, de acordo com a fórmula existente na Igreja.

Um Bispo Auxiliar: O que é? O que faz?

Os cânones 403 ao 411 trazem as normas que regulamentam essa função na Igreja. Primeiro ele está ali para responder às necessidades pastorais da diocese, como o tamanho da região pastoral, as dificuldades inerentes ao processo de evangelização, o condicionamento do bispo diocesano. Porém, bispo titular ou seja, diocesano não pode está ausente. O bispo auxiliar não tem direito de sucessão, ou seja, ele é substituído em vista de nova função, geralmente a de bispo diocesano e não sucedido. 

Com essas poucas explicações, vale encerrar nossa leitura com a firme esperança de que, ter saído um presbítero de dentro do clero da Arquidiocese de Feira de Santana, aqui na Bahia, para a ordem do episcopado, traz imensa alegria ao coração de toda a nossa Igreja particular. A Dom Giovanni Crippa, nossa torcida e oração, para que o seu ministério seja fecundo em todos os sentidos.

Pe. Gerson Figueiredo
Especialista em Direito Canônico
Gerson-fig@bol.com.br

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1 comentários:

Reinaldo Fonseca disse...

Olá! É sempre uma alegria visitar seu Blog..
No dia de Pentecostes, as pessoas falavam a mesma linguagem: o Amor.
O amor deve continuar sendo a linguagem dos cristãos do mundo inteiro. Através do amor, o sopro do Espírito Santo continuará presente.
Bom domingo pra vc na Paz e no Amor de Cristo,

Reinaldo

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Clécia e Sandra

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